Em um primeiro momento, a relação entre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e a gestão de ponto do colaborador não parece óbvia.
Mas o que profissionais de saúde e medicina de trabalho – e o RH – precisam saber é que até mesmo atividades ‘burocráticas’ como o registro de ponto são capazes de contribuir para o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR).
Vamos lá: você já pensou de que maneiras a gestão de ponto e acesso influenciam positivamente a saúde e segurança do trabalho? Não? Não tem problema! Ao longo deste post, vamos explicar como a promoção à saúde e segurança no trabalho pode ser garantida com o uso do ponto eletrônico.
É fundamental que o colaborador seja conscientizado sobre a importância de trabalhar com segurança. Mas, apesar de programas de conscientização e capacitação para o exercício da função, a empresa precisa contar com sistemas que monitorem a rotina de trabalho do colaborador e a notifiquem sobre qualquer irregularidade.
A gestão de ponto e acesso podem influenciar positivamente na saúde e segurança no trabalho. Selecionamos algumas Normas Regulamentadoras para que técnicos de segurança, CIPAs e RHs possam inovar e transformar o PPRA, PCMSO e evitar lesões por esforço repetitivo (LERs), por exemplo. Confira!
PCMSO: Como inovar na gestão e controle de 4 Normas Regulamentadoras
O PCMSO é um programa regulamentado pela NR 7, que tem o objetivo de promover e preservar a saúde e segurança no trabalho.
Com a determinação, os colaboradores devem passar por exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função ou demissional. Além disso, os danos que podem ser causados à saúde ou integridade do colaborador são prevenidos de maneira sistemática. Algumas soluções ajudarão as empresas a atender as normas corretamente. Veja como!
NR 17
“17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.”
O ponto eletrônico é um aliado no cumprimento dessa norma, pois pode ser utilizado para a marcação das horas trabalhadas e a checagem da carga horária, se estão sendo cumpridas as cinco horas determinadas.
Esse processo pode ser implementado tanto em pequenas, quanto em grandes equipes, alocadas no pátio ou dentro da própria empresa.
NR 31
A NR 31 estabelece as condições ideais para saúde e segurança do trabalho rural. Visa garantir os direitos do trabalhador ter acesso a um local com higiene e conforto para a execução de suas atividades. As condições de trabalho no campo estão entre as mais degradantes. Mesmo com a criação da norma, ainda encontramos trabalhadores expostos aos mais variados tipos de riscos.
Nesse sentido, o ponto eletrônico nas catracas de acesso vai ajudar na restrição às máquinas e equipamentos e na segurança dos alojamentos. Apenas os profissionais que realmente precisam estar naquele local, terão acesso a ele.
NR 34
A NR 34 estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para a segurança, saúde e meio ambiente de trabalho em atividades industriais, de construção e reparação naval. Entram nessa regulamentação as instalações, embarcações, estruturas, navios, barcos, lanchas, plataformas fixas e flutuantes e todos os outros do grupo.
O ponto eletrônico também é recomendado para o controle de acesso às áreas de risco e que devem ser acessadas apenas por profissionais capacitados e autorizados.
NR 36
Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados apresentam particularidades e riscos específicos da área. Nesse sentido, a NR 36 tem como objetivo definir os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos. A aplicação da PCMSO vai garantir a segurança, saúde e qualidade de vida dos profissionais desse segmento.
O tempo de aplicação de pausas, o tempo de exposição a fatores de risco e das condições de trabalho podem ser controlados com eficácia por meio de um ponto eletrônico.
- A jornada que ultrapassar 6h20 de trabalho, excluindo o tempo gasto para troca de uniforme, deslocamento até o setor de trabalho, deve-se observar o tempo de pausa da jornada de até 7h20;
- A jornada que ultrapassar 7h20 de trabalho, excluindo o tempo gasto para troca de uniforme, deslocamento até o setor de trabalho, deve-se observar o tempo de pausa da jornada de até 8h48;
- A jornada que ultrapassar 9h10 de trabalho, excluindo o tempo gasto para troca de uniforme, deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após às 8h48 de jornada;
- A jornada que ultrapassar 9h58 de trabalho, excluindo o tempo gasto para troca de uniforme, deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
O tempo de troca de uniforme e deslocamento até o setor devem ser mensurados pela empresa para que possa consigná-los no PPRA ou nos relatórios ergonômicos. Caso contrário, deve ser considerado os registros de ponto do trabalhador.
O controle de pausas no trabalho
Algumas NRs, como é o caso da NR 17, determinam que o colaborador trabalhe por um limite de horas. No setor de telemarketing, por exemplo, o tempo de trabalho em atividade deve ser de no máximo seis horas diárias, contando as pausas. Com o controle de ponto eletrônico, a empresa registra e comprova essas informações.
Os registros proporcionarão benefícios para todos os envolvidos no processo. O colaborador tem a garantia do cumprimento do PCMSO e das normas regulamentadoras, que interferem no seu acesso à saúde e segurança do trabalho. Enquanto a empresa, consegue oferecer melhores condições e qualidade de vida para seus funcionários, evitando processos e danos para a sua imagem.
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