A escala 12×36 é muito comum em ambientes de trabalho que funcionam 24 horas por dia. Durante muito tempo, para poder incorporá-lo, era necessário haver aprovação de sindicato e/ou acordo coletivo, o que gerava opiniões controversas e até certas polêmicas.
Porém, com a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017, foram delimitados muitos pontos em relação a essa jornada de trabalho, como a necessidade de ter um horário de descanso intrajornada e os critérios para pagamento de horas extras.
Nesse artigo, você vai saber tudo sobre a escala 12×36. Conhecerá o seu funcionamento, o que mudou com a nova lei, quais são os fatores críticos que devem ser levados em conta e, ainda, algumas dicas para colocar esse regime em prática na sua empresa.
Boa leitura!
O que é a escala 12×36 e como funciona?
Trata-se da escala em que o profissional cumpre uma jornada de 12 horas e descansa por 36 horas consecutivas. Suponha que o colaborador atue das 8 horas às 20 horas em uma segunda-feira. Neste caso, ele apenas poderá retornar às atividades na quarta-feira, às 8 horas.
Para quem é habituado a trabalhar 8 horas por dia, a escala 12×36 pode parecer difícil de se imaginar – especialmente porque supera os limites previstos na CLT. Mas ela é mais comum do que se imagina.
Alguns exemplos de segmentos que precisam contar com profissionais nessa jornada são:
- Segurança, vigilância e portaria;
- Hospitais;
- Corpo de bombeiros;
- Montadoras de veículos;
- Supermercados;
- Indústrias.
Assim como ocorre nos casos em que o regime é de 8 horas, nessa situação também deve ser concedido um intervalo intrajornada de 1 hora para almoço ou jantar. Caso contrário, a empresa deve pagar hora extra pelo intervalo suprimido ou não concedido.
A hora extra também deve ser paga caso o profissional supere as 12 horas trabalhadas. Porém, além do benefício, é preciso ficar atento ao período de descanso; pois a lei exige que seja de 36 horas, sem interrupções.
Qual é a importância da escala 12×36?
Esse regime facilita a organização das atividades de colaboradores que atuam em uma jornada especial e/ou que não podem ser paralisadas. Nele, o empregador consegue administrar suas escalas de trabalho com maior flexibilidade, selecionando profissionais específicos para o horário que for mais apropriado.
Com a possibilidade de utilizar a escala 12×36, a empresa também otimiza os seus custos. Afinal, não precisa arcar com hora extra para fechar a sua jornada e conta com uma equipe reduzida, se comparado a quando o limite estabelecido é de 8 horas.
Apesar das vantagens, esse regime de trabalho sempre gerou dúvidas, até porque não existia uma lei que o regulamentasse. Logo, era comum haver dificuldades na gestão da jornada, além de levantar questões sobre a qualidade de vida do colaborador.
Isso torna ainda mais importante a alteração realizada na lei, conforme veremos a seguir.
O que diz a lei sobre a escala 12×36?
Para entender o que diz a lei a respeito da escala 12×36, é preciso conhecer as mudanças que ela sofreu nos últimos anos.
Antes da Reforma Trabalhista, a Constituição Federal limitava a aplicação desse regime nas empresas. Isso porque ela estabelecia que o período de trabalho não podia superar as 8 horas diárias, pensando na saúde e bem-estar do profissional.
Porém, a solicitação era recorrente entre as categorias que necessitavam de colaboradores atuando no formato de plantão. Para evitar não conformidade com a lei, foi preciso buscar um tipo de regulamentação sobre o assunto.
Pensando nisso, foi instaurada pelo Tribunal Superior do Trabalho a súmula 444. A principal alteração diz respeito ao adicional de hora extra, que muitos indivíduos alegavam ter direito ao chegar na 11ª e 12ª hora de trabalho.
No caso, ela determinou que essas horas fazem parte da jornada de trabalho e, portanto, a empresa não deve arcar com qualquer valor a mais no pagamento do colaborador.
Além disso, ela abriu brecha para a validação desse regime em caráter excepcional através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como assegurou a remuneração em dobro para os feriados trabalhados.
Reforma Trabalhista
Foi a Reforma Trabalhista, porém, que reconheceu oficialmente a validade da escala 12×36, ampliando-a para todos os profissionais, independentemente da sua categoria.
Se até o momento era necessário haver acordo coletivo, a lei 13.467/2017 inseriu o artigo 59-A da CLT, estabelecendo a adoção desse formato de trabalho também por acordos individuais escritos. Ou seja, permitindo um acordo direto entre as partes envolvidas.
Essa decisão gerou diversas críticas à Reforma. Um dos argumentos contrários é que o empregador poderia impor a escala 12×36 ao seu colaborador, deixando-o em uma situação complicada.
Para apaziguar a situação, o Governo Federal lançou uma medida provisória, que impedia o acordo individual. Porém, o prazo para a sua aprovação no Congresso Federal foi perdido, fazendo com que não entrasse em vigor.
Como ainda é considerada uma jornada especial, a escala 12×36 conta com regras específicas para a sua adoção. O empregador deve, por exemplo, se atentar ao limite de horas estipulado pela legislação da categoria específica ao qual o profissional pertence.
Um exemplo: os fisioterapeutas podem trabalhar até, no máximo, 30 horas semanais. Logo, apenas podem realizar dois plantões de 12 horas nesse período. O mesmo se aplica a jornalistas, cujo limite de trabalho é de 25 horas por semana.
O intervalo para descanso e refeição de, no mínimo, uma hora também é exigido por lei, configurando-se hora extra no caso de não ocorrência.
Quais os desafios impostos pela escala 12×36 à empresa?
Há três desafios principais quando o assunto é a escala 12×36. São eles:
- Dificuldade de gestão;
- Controle do plantão ou expediente;
- Qualidade de vida do profissional.
Com a incorporação desse regime, que leva à flexibilização das jornadas, a empresa deve ficar ainda mais atenta à gestão e controle das faltas e licenças. Afinal, se um profissional se ausenta ou se ocorrem divergências na escala, o trabalho de 12 horas pode ficar comprometido.
Para isso, é essencial a prática do controle de ponto, principalmente quando a empresa possui grandes equipes de trabalho.
A falta de controle pode ocasionar a autuação e cobrança de multas administrativas, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho. Além disso, a ausência de registro pode gerar problemas judiciais trabalhistas, visto que é preciso comprovar a autenticidade dos pagamentos e demais benefícios aos colaboradores.
Aqui, também entra a questão da qualidade de vida do profissional. Isso porque trabalhar 12 horas seguidas é algo desgastante para qualquer pessoa. Por este motivo, é imprescindível que as 36 horas de descanso sejam seguidas à risca.
Tudo isso deve ser acompanhado de perto pelo RH e Departamento Pessoal, a fim de evitar prejuízos à empresa e também ao colaborador.
Lembre-se sempre que, quanto mais saudável e motivado um profissional está, melhor ele desempenha suas atividades e menos problemas surgem no ambiente de trabalho.
Como gerir a escala 12×36?
Para fazer uma boa gestão da escala 12×36, é importante ter em mente que, se não houver acordo entre as partes, a empresa não possui amparo legal para adotar esse regime. Ou seja, não é permitido qualquer tipo de imposição por parte do empregador.
Junto a isso, o DP deve estar atento aos direitos do colaborador. Assim como quem atua em jornada de 8 horas diárias, ele é amparado pela CLT, o que significa que deve receber:
- Férias remuneradas;
- Décimo terceiro salário;
- FGTS.
A seguir, mostraremos outros dois direitos essenciais e as suas características.
1 – Intervalo
Como já explicamos, o intervalo intrajornada segue as mesmas regras estipuladas para a jornada de 8 horas diárias. A partir da 6ª hora trabalhada, o profissional tem direito a uma hora ou mais para descanso e alimentação.
O descumprimento desta lei implica na chamada “quebra de escala”, na qual o empregador deve remunerar o indivíduo pela hora extra trabalhada indevidamente.
2 – Hora extra
Esse é um dos temas que mais geram dúvidas entre empresas que adotam a escala 12×36. Já que ela é vista como uma espécie de horário estendido, após a Reforma Trabalhista, ficou estabelecido que as 11ª e 12ª horas do expediente estão inseridas no contrato de trabalho. Ou seja: não contam como hora extra.
Entretanto, é preciso ficar atento ao período trabalhado além das 12 horas. Neste caso, o colaborador tem direito a receber o pagamento de adicionais, cujo cálculo é feito da mesma maneira que a jornada habitual – exceto em caso de convenção ou acordos coletivos.
Segundo a lei, não é possível ultrapassar mais de duas horas extras por jornada de trabalho e o percentual pago depende do dia em que é realizado.
No período diurno em dias da semana e sábados, o adicional costuma ser de 50% por hora. Supondo que a hora do colaborador custe R$ 10,00, 50% equivale a R$ 5,00. Portanto, irá receber R$ 15,00 nas horas extras.
Nos domingos e feriados, o valor é de 100%, o que significa que ele irá receber em dobro. Seguindo o exemplo acima, o custo de cada hora extra passa a ser de R$ 20,00.
Especificamente nos casos de feriado, a lei deixa brechas para duplas interpretações e equívocos. Isso porque, como a escala de trabalho 12×36 prevê um descanso de 36 horas, entende-se que não deveria ser pago hora extra. Esse ponto aparece da seguinte forma na lei:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Por conta da redação, alguns juízes entendem que não há necessidade do pagamento em dobro. Entretanto, como a lei costuma pender para o lado do colaborador, a maioria das categorias exige o pagamento, mesmo que o descanso seja dado no dia após o feriado.
Faça a gestão automatizada da jornada dos colaboradores
Embora a escala 12×36 seja de conhecimento da maioria das empresas, ela ainda gera dúvidas e falhas – especialmente se realizada de forma manual.
Por este motivo, o ideal é que o planejamento das escalas, folgas e turnos, bem como a gestão dos pagamentos, sejam feitos de modo automatizado. Existem ferramentas que estão integradas ao eSocial e, portanto, estão sempre em conformidade com a legislação.
O Escalasweb conta com diversas funcionalidades para otimizar o dia a dia do setor de RH. Entre eles, destacam-se:
- Organização de escalas de acordo com a demanda de força de trabalho;
- Geração de alertas de afastamentos, férias, folgas e abonos;
- Visualização do custo de remanejamento de turno por profissional.
Além disso, você pode integrá-lo com softwares de ERP e folha de pagamento, evitando erros nos cálculos e processos do Departamento Pessoal.
Conheça agora mesmo o Escalasweb, a ferramenta que facilita a gestão de escalas complexas e turnos com jornadas de trabalho variadas.