Você ainda tem dúvidas sobre as mudanças ocasionadas pela reforma trabalhista? A nova legislação alterou mais de cem aspectos, ainda gera muitos questionamentos. Confira aqui tudo sobre a nova jornada de trabalho brasileira.
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Jornada de trabalho, terceirização, férias e home office são apenas alguns dos assuntos. mais comentados por RHs, empresários e trabalhadores.
Afinal, toda mudança causa uma certa inquietação… mas é só até nos habituarmos à novidade. Foi assim com a reforma ortográfica, você lembra? No início parecia que estávamos escrevendo tudo errado. Mas, aos poucos, fomos absorvendo as mudanças e hoje já estamos acostumados.
A proposta deste post é exatamente essa. Deixá-lo cada vez mais familiarizado com a nova lei trabalhista e esclarecer suas dúvidas.
O que você precisa saber sobre a jornada de trabalho brasileira
Já citamos aqui no blog os principais aspectos da jornada de trabalho da CLT. Inclusive, explicamos a diferença entre jornada, interjornada e intrajornada de trabalho.
Mas, com a Reforma Trabalhista, a jornada, caracterizada pelo tempo que o empregado fica à disposição da empresa, passou por algumas alterações. As mudanças impactaram os intervalos intra e interjornada.
A jornada de trabalho pode ser composta:
- Horas diurnas;
- Horas noturnas;
- Adicional noturno;
- Horas extras;
- Horas compensatórias.
Entretanto, cabe ao empregador definir um sistema para o controle do registro do período trabalho.
É importante lembrar que a jornada de trabalho brasileira é regida pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Ela é o conjunto de leis trabalhistas que norteiam todas essas questões.
Aliás, a CLT existe há mais de sete décadas… é normal que alguns aspectos tenham ficado obsoletos. Portanto, ela não contempla questões mais atuais, a exemplo das novas atividades profissionais e a era digital. Era preciso normatizar questões como o trabalho remoto. O formato tem crescido muito entre os trabalhadores da nova geração.
5 principais alterações na jornada de trabalho brasileira
1. Jornada estendida
Com a Reforma Trabalhista, a jornada de trabalho diária pode ser de até 12 horas. Comparando com a lei anterior, significa um aumento de quatro horas.
- Mas, vale destacar que as 12 horas trabalhadas devem ser seguidas por um descanso de 36 horas;
- Além disso, o empregado pode trabalhar no máximo 44 horas semanais.
- Se contarmos as horas extras (duas por dia) pode chegar a 48 horas. No cômputo geral, a jornada mensal continua sendo de 220 horas.
A mudança foi apenas na distribuição da carga horária e na abertura da escala de trabalho 12×36. Antes, ela era limitada aos profissionais de saúde e vigilância.
2. Home Office
A atividade profissional desenvolvida fora das dependências da empresa não era contemplada pela legislação. Com a mudança, trabalhar home office (regime de teletrabalho), passou a ser considerado.
Ele compreende a prestação de serviços que utilizam tecnologia da informação e de comunicação. Portanto, não são ocupações que se enquadram em trabalho externo.
É verdade que o contratado exclusivamente nesta categoria não tem obrigação legal de controlar a jornada de trabalho. O empregado deve seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
3. Deslocamento
O tempo que o empregado leva para se deslocar de casa até a empresa não pode mais fazer parte da jornada de trabalho. Ou seja, as horas “in itinere” não são consideradas como tempo à disposição do empregador. Isso mesmo que a empresa forneça transporte para o deslocamento.
Algumas práticas eventuais, como atividades religiosas, estudos e lazer, também deixam de ser consideradas na jornada de trabalho brasileira.
4. Descanso
A nova legislação trabalhista brasileira permite que o descanso da intrajornada seja negociado entre empregado e empregador. Contudo, não pode ser inferior a 30 minutos.
A lei dizia que, na jornada de trabalho de oito horas diárias, o intervalo mínimo deveria ser de uma hora e o máximo de duas horas. Agora pode ser de meia hora, desde que negociado entre as partes.
5. Férias
A Reforma Trabalhista também modificou o direito às férias, que agora podem ser fracionadas em até três períodos. Porém, um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias sequenciais.
Inicialmente os empregados tinham direito a somente dois períodos de férias. Outra diferença é que agora é proibido que o início das férias seja dois dias antes de feriado ou descanso semanal.
Então, se o descanso semanal é aos sábados e domingos, as férias não podem começar na quinta ou sexta-feira. A legislação anterior não discorria sobre isso.
Você pode continuar acompanhando o nosso blog e ler a série de conteúdos “Tudo o que você precisa saber“. Assim você tira dúvidas mais específicas sobre horas extras, banco de horas, faltas, atrasos justificados, afastamentos e feriados.