Você sabe porque algumas profissões recebem um valor extra no salário? É o adicional de insalubridade, um benefício pago mensalmente aos trabalhadores que atuam em condições nocivas à saúde ou à integridade física.
O adicional de insalubridade não é apenas um direito do trabalhador, mas também uma obrigação do empregador. Nesse sentido, o RH precisa estar ciente das normas que regulamentam esse benefício e aplicá-las corretamente na folha de pagamento, nas férias, no 13º salário e em outros encargos. Assim, a empresa evita problemas legais e financeiros.
Se você lida com o adicional de insalubridade na sua empresa, continue a leitura. Aqui, você vai descobrir o que é o adicional de insalubridade, quais são os critérios para concedê-lo, quais são as obrigações legais envolvidas e muito mais. Vamos nessa?
O que é adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um benefício financeiro concedido aos profissionais que trabalham em condições que ameaçam sua saúde e integridade física.
Esses profissionais estão expostos a agentes nocivos que ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pela lei. Muitas vezes, eles não conseguem eliminar os riscos do ambiente, apenas minimizar os efeitos. Por isso, o profissional continua vulnerável a danos à sua saúde.
Segundo o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
Tipos de agentes insalubres
Os agentes insalubres são classificados em físicos, químicos ou biológicos.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) é a que define as atividades e operações, bem como os critérios para a caracterização e a quantificação dos adicionais de insalubridade.
Confira o resumo de cada tipo de agente insalubre:
- Agentes físicos: afetam os sentidos ou o organismo dos trabalhadores, como ruído, calor, frio, umidade, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, e pressão atmosférica anormal. Cada um desses agentes possui um anexo na NR 15 que determina os limites de exposição e os métodos de avaliação.
- Agentes químicos: podem ser absorvidos pelo organismo por via respiratória, dérmica ou digestiva, como poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, substâncias, compostos ou produtos químicos em geral. Alguns agentes químicos possuem limites de tolerância definidos nos anexos 11 e 13 da NR 15, enquanto outros dependem de inspeção no local de trabalho para a caracterização da insalubridade, conforme o anexo 12 da NR 15.
- Agentes biológicos: são aqueles que podem causar infecções, alergias ou intoxicações aos trabalhadores, como bactérias, fungos, vírus, parasitas, protozoários, insetos, animais peçonhentos, entre outros. As atividades que envolvem exposição a agentes biológicos estão listadas no anexo 14 da NR 15, e incluem trabalhos em hospitais, laboratórios, cemitérios, coleta de lixo, esgotos, entre outros.
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Profissões consideradas insalubres
Algumas profissões são consideradas insalubres, podendo, inclusive, dar direito à aposentadoria especial. Essas profissões reduzem o tempo de contribuição e dão direito a um adicional de insalubridade, que varia de 10% a 40% sobre o salário mínimo da região, dependendo do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
A classificação das profissões insalubres varia conforme o tempo de atividade especial exigido para a aposentadoria, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos. Além disso, a comprovação da insalubridade depende do período trabalhado, sendo mais fácil para quem exerceu alguma profissão da lista até 28/04/1995.
Confira alguns exemplos:
- Aeroviário;
- Auxiliar de enfermagem;
- Bombeiro;
- Eletricista (acima de 250 volts);
- Enfermeiro;
- Médico;
- Mergulhador;
- Metalúrgico;
- Motorista de ônibus ou caminhão (acima de 4000 toneladas);
- Operador de raios-x;
- Pescador;
- Professor;
- Soldador;
- Vigia armado.
Vale lembrar que outras profissões podem ser enquadradas nessa modalidade caso o ambiente de trabalho seja considerado insalubre, mediante a apresentação de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Os graus de insalubridade e adicional
Segundo o artigo 192 da CLT, os graus de insalubridade e o adicional correspondem a:
- 10% do salário mínimo, para o grau mínimo de insalubridade;
- 20% do salário mínimo, para o grau médio de insalubridade;
- 40% do salário mínimo, para o grau máximo de insalubridade.
O grau de insalubridade é determinado por meio de uma perícia técnica, que avalia a intensidade e a frequência do contato do trabalhador com os agentes insalubres.
O cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo nacional, e não no salário efetivamente recebido pelo trabalhador. Por exemplo, se o salário mínimo for de R$ 1.100, o adicional de insalubridade será de:
- R$ 110, para o grau mínimo de insalubridade;
- R$ 220, para o grau médio de insalubridade;
- R$ 440, para o grau máximo de insalubridade.
Esse benefício deve ser pago mensalmente com o salário.
O que é considerado um local insalubre?
Um local insalubre é aquele que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Alguns exemplos são:
- ruído;
- calor;
- radiação;
- vibração;
- frio;
- umidade;
- poeira;
- gases;
- bactérias;
- vírus.
Para verificar se um local é insalubre, é necessário realizar uma perícia técnica, conduzida por um perito habilitado. O profissional avalia as condições do ambiente de trabalho e compara com os padrões definidos na NR 15.
O que diz a CLT em relação ao adicional de insalubridade?
O trabalho em ambientes insalubres pode gerar benefícios diferentes para os colaboradores, dependendo do grau de exposição aos riscos. Como já falamos, a lei define três níveis de pagamento do adicional de insalubridade, segundo a gravidade da situação.
A Reforma Trabalhista não mudou esses níveis, mas permitiu que os valores fossem negociados entre os sindicatos dos empregadores e dos colaboradores. Assim, o adicional máximo, que era de 40%, pode ser reduzido para 20%, por exemplo.
No entanto, essa redução só pode ocorrer se houver um laudo técnico que ateste a eliminação ou a neutralização da insalubridade, conforme o artigo 157 da CLT. Além disso, o salário-base do empregado não pode ser diminuído devido à redução ou à supressão do adicional, conforme o artigo 7º da Constituição Federal.
Outra mudança que a Reforma Trabalhista trouxe foi a possibilidade de negociar as jornadas de trabalho em atividades insalubres, para melhorar as condições de trabalho dos colaboradores.
Isso significa que a jornada pode ser menor ou maior, dependendo do acordo. Porém, a jornada não pode ultrapassar 12 horas diárias e 220 horas mensais, conforme o artigo 59-A da CLT.
O colaborador que trabalha em condições insalubres também tem direito a intervalos de descanso especiais, conforme o artigo 253 da CLT. Essas alterações são vistas como positivas pelas empresas por permitirem que o grau de insalubridade seja ajustado conforme a realidade de cada tipo de negócio.
Assim, é possível ajustar os parâmetros pré-fixados pela lei. Mas é importante que elas também sejam vantajosas para o colaborador, que é quem sofre os efeitos dos agentes nocivos.
A empresa deve ter cuidado e pagar justamente pelos riscos enfrentados. Dessa forma, evitam-se futuros problemas, principalmente relacionados à saúde do colaborador e a processos trabalhistas.
Norma Regulamentadora 15 (NR-15)
A Norma Regulamentadora 15 estabelece as atividades e operações insalubres, além de definir os limites de tolerância para esses agentes, bem como os critérios para o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores.
Ela foi originalmente editada em 1978 e sofreu diversas alterações pontuais ao longo dos anos. As atualizações mais recentes foram:
- A Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021, alterou o Anexo 3 da NR-15, referente aos limites de tolerância para exposição ao calor. Essa portaria determinou o uso do Procedimento Técnico da Norma de Higiene Ocupacional ou Fundacentro (NHO 06 da FUNDACENTRO) e estabeleceu novos parâmetros para enquadramento. O Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora, existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor.
- A Portaria MTP n° 806, de 13 de abril de 2022, alterou o Anexo 11 da NR-15, referente aos limites de tolerância para agentes químicos. Essa portaria atualizou os valores dos limites de tolerância para alguns agentes químicos, como benzeno, chumbo, cromo, mercúrio, entre outros, segundo as recomendações da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) de 2021.
Para saber mais sobre a NR-15, você pode acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Leia também: NR 17: Pausas no trabalho e como controlar os registros
Como calcular o adicional de insalubridade?
O cálculo é feito com base no salário mínimo de cada estado. De fato, a maioria segue o valor determinado pelo Governo Federal, porém não é obrigatório.
É possível que uma convenção coletiva determine que o cálculo seja sobre o piso da categoria, mas são casos isolados. Vamos utilizar como base o salário mínimo de Santa Catarina em 2021, que é R$ 1.281:
- Grau de insalubridade máximo: R$ 1.281,00 x 0,4 (40%) = R$ 512,40;
- Nível de insalubridade médio: R$ 1.281,00 x 0,2 (20%) = R$ 256,20;
- Grau de insalubridade baixo: R$ 1.281,00 x 0,1 (10%) = R$ 128,10.
O valor do adicional de insalubridade deve ser pago todos os meses ao profissional. Contudo, a lei determina algumas regras que precisam ser seguidas na hora de calcular o benefício.
Esse é o cálculo principal, de responsabilidade do RH para garantir a boa relação com os colaboradores.
Detalhes que precisam ser considerados no cálculo
É preciso ter em mente que, para receber o adicional de insalubridade, o colaborador não precisa estar exposto ao agente nocivo ao longo de toda a sua jornada de trabalho.
Esse contato pode ser permanente ou intermitente. Aliás, é algo semelhante ao pagamento de adicional noturno. Se ele for exposto todos os dias da semana, mesmo que apenas por um curto período, será devido o adicional.
Por outro lado, caso a atividade executada tenha caráter de habitualidade, a regra muda. Neste último caso, a empresa fica isenta do pagamento. Caso o profissional deixe de exercer a atividade insalubre, ele perde imediatamente o direito a receber o adicional.
Afinal, o risco à sua saúde e integridade física será eliminado, não necessitando mais deste benefício.
Outro detalhe importante é a empresa ser isenta de pagar, de forma simultânea, o adicional de insalubridade e periculosidade. A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal, ainda que os fatos que os gerem não tenham nenhuma relação entre eles.
Além disso, o adicional de insalubridade incide sobre as verbas trabalhistas, incluindo:
- Horas extras sobre férias;
- Décimo terceiro salário;
- Cálculo de rescisão, especialmente no aviso prévio indenizado.
Em caso de faltas, exceto quando apresentado atestado médico, ou demissões no mês, é necessário o cálculo proporcional do adicional. Portanto, tudo isso deve ser inserido no orçamento de RH e, consequentemente, no planejamento financeiro da empresa.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
Como vimos ao longo do texto, a insalubridade se refere às condições do ambiente de trabalho que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores, como exposição a agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros.
Já a periculosidade se refere às condições que oferecem riscos de acidentes ou danos físicos aos trabalhadores, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros.
Tanto a insalubridade quanto a periculosidade geram direitos a adicionais salariais, mas com cálculos diferentes. A insalubridade varia de 10% a 40% sobre o salário mínimo, de acordo com o grau de exposição. A periculosidade é fixa em 30% sobre o salário base do trabalhador.
Leia também: TAC: o que é e como funciona o Termo de Ajustamento de Conduta do MPT?
Além disso, a insalubridade considera o tempo de exposição ao risco, pois os danos podem ser graduais e cumulativos, enquanto a periculosidade não considera o tempo de exposição, pois o risco é imediato e potencial.
Ambos são regulamentados pela CLT e por normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aposentadoria dos profissionais insalubres
Quem trabalha exposto a agentes nocivos pode se aposentar mais cedo pelo INSS. Existem duas maneiras de se aposentar de forma especial depois da Reforma: pela regra de transição e pela regra definitiva.
A regra de transição vale para quem já trabalhava em atividades especiais antes da Reforma, mas não completou o tempo necessário até 12/11/2019. Nesse caso, é necessário alcançar uma pontuação específica, sendo a soma da idade, do tempo de atividade especial e do tempo de contribuição comum. Essa pontuação varia conforme o risco da atividade.
A regra definitiva vale para quem começou a trabalhar em atividades especiais depois da Reforma. Nesse caso, é necessário cumprir tanto o tempo de atividade especial quanto uma idade mínima, que também variam conforme o risco da atividade.
Sobre o valor da aposentadoria, a nova regra calcula da seguinte forma:
- Primeiro, será feita a média de todos os salários desde julho de 1994 ou desde o começo da contribuição.
- Depois, dessa média, o trabalhador receberá 60% mais 2% a cada ano que passar de:
- 15 anos de atividade especial (se for mulher);
- 20 anos de atividade especial (se for homem).
- No caso de trabalhador em minas subterrâneas (que são atividades de alto risco), ele receberá um acréscimo de 2% a cada ano que passar de 15 anos de atividade especial, tanto para mulheres quanto para homens.
Para solicitar a aposentadoria especial em 2023, basta fazer o seu pedido presencialmente, nas agências do INSS, ou pela internet, no portal Meu INSS. Em ambos os casos, é preciso apresentar toda a documentação que comprove o direito a essa aposentadoria.
Responsabilidades do RH em relação à insalubridade
O RH deve gerenciar a insalubridade no ambiente de trabalho, criando e aplicando ações para proteger a saúde e o bem-estar dos colaboradores e cumprir as normas e regulamentações relacionadas ao tema.
Algumas responsabilidades do RH em relação à insalubridade são:
- Atualizar-se sobre as normas, leis e regulamentações relacionadas à insalubridade no ambiente de trabalho, como a CLT, a NR-15, o PPRA e o PCMSO;
- Identificar e avaliar os riscos presentes no ambiente de trabalho, incluindo os riscos relacionados à insalubridade, realizando uma AET, que é um estudo detalhado das condições de trabalho, dos agentes insalubres, dos equipamentos, das tarefas e dos processos envolvidos na atividade laboral;
- Implementar políticas e procedimentos para prevenir e reduzir os riscos de insalubridade no ambiente de trabalho e garantir o cumprimento das normas e regulamentações vigentes, abrangendo aspectos como a organização do trabalho, a distribuição de cargas horárias, a concessão de pausas, a realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais etc;
- Adquirir e distribuir os EPIs adequados para cada atividade insalubre, orientando e fiscalizando o seu uso correto e obrigatório pelos trabalhadores;
- Treinar e capacitar os trabalhadores que exercem atividades insalubres, bem como os gestores e os líderes, sobre os riscos, as medidas de prevenção e as normas relacionadas à insalubridade no ambiente de trabalho;
- Acompanhar a saúde ocupacional dos trabalhadores que exercem atividades insalubres, bem como dos demais colaboradores da empresa, realizando exames médicos periódicos, avaliando os resultados dos exames relacionados à insalubridade, acompanhando os afastamentos relacionados a doenças ocupacionais e implementando ações corretivas quando necessário.
Ao cumprir essas responsabilidades, o RH promove um ambiente de trabalho mais saudável, seguro e produtivo, respeitando os direitos e a dignidade dos trabalhadores.
Benefícios da conformidade
Além de garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores em ambientes nocivos, as empresas também obtêm alguns benefícios ao cumprir com as regulamentações de insalubridade. Alguns deles são:
- Evitar processos trabalhistas: as empresas que não respeitam as normas de insalubridade podem ser alvo de ações judiciais por parte dos colaboradores que sofrem danos à saúde, o que pode gerar custos elevados com indenizações, multas e advogados;
- Garantir engajamento e eficiência operacional: as empresas que oferecem condições adequadas de trabalho aos seus colaboradores podem aumentar sua satisfação, motivação e comprometimento, o que se reflete em uma maior produtividade, qualidade e inovação;
- Melhorar a imagem e reputação: as empresas que seguem as regulamentações de insalubridade podem demonstrar sua responsabilidade social e ambiental, o que pode atrair e fidelizar clientes, parceiros e investidores.
Portanto, a conformidade não é apenas uma obrigação legal, mas também uma vantagem competitiva para as empresas que querem se destacar no mercado e garantir sua sustentabilidade.
Vá além da conformidade!
Como vimos ao longo do texto, o adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos. Para conceder esse benefício, é preciso seguir os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, como a realização de uma perícia técnica e o pagamento de um percentual sobre o salário mínimo.
Além disso, é necessário cumprir as obrigações legais de garantir a segurança e a saúde dos colaboradores, evitando problemas trabalhistas como multas, processos e indenizações.
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